Compras pela internet são hoje muito comuns para quem tem computador. Desde microondas, celulares, DVDs players, perfumes, até bilhetes aéreos e passagens rodoviárias. Mas, será que o consumidor brasileiro sabe que existe uma lei que o protege em caso de desistência da compra por qualquer motivo?
Muitos consumidores não sabem, por desconhecer a lei e, o pior, muitas empresas se aproveitam dessa ignorância para lesar as pessoas. O fato é que, ao comprar um produto por telefone, ou pela internet, ou seja, fora do espaço físico da loja, pode-se receber produtos que não agradam, ou com características diferentes daquelas anunciadas no site, ou até mesmo com defeito. Mas, mesmo que não seja esse o problema, ainda que o consumidor queira apenas se arrepender da compra, ele pode?
Pode. Desde que a desistência seja comunicada ao vendedor (empresa), por fax, e-mail (de preferência por escrito para poder comprovar), com até sete dias após a compra e o produto, é claro, seja devolvido. E, preste atenção, o consumidor que cancela a compra nessas condições tem o direito de receber o dinheiro integralmente pago de volta. Esse direito é garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
De acordo com o CDC, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Como se não bastasse essa garantia, o CDC ainda diz no seu artigo 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II. subtraim ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código”. Bem, muitas empresas de vendas on-line (comércio eletrônico) respeitam a lei de forma exemplar, resgatando o produto da casa do cliente e fazendo o estorno do dinheiro pago. Mas, tantas outras se baseiam em resoluções para cobrar taxas administrativas ou multas por tal cancelamento. Um exemplo disso é uma viação de ônibus conhecida por transportar passageiros na linha São Paulo-Rio de Janeiro.
Em um caso recente, o consumidor Rodrigo (nome fictício para preservar a pessoa), comprou uma passagem de ida e outra de volta para o Rio, pois tinha um evento agendado lá. Ao saber sobre o cancelamento do evento, Francisco só tinha uma opção: cancelar também a compra dos bilhetes, o que fez em apenas quatro dias após a compra. Qual foi a surpresa quando a viação afirmou por e-mail que faria o cancelamento, mas devolveria apenas 95% do valor pago.
O argumento utilizado pela empresa foi a resolução nº 978, expedida em 25 de maio de 2005 pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e publicada no Diário Oficial da União em 08 de junho de 2005. Trata-se, segundo a empresa, de um artigo que faculta às empresas, o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao usuário, a título de multa compensatória quando da desistência da viagem. Realmente, o artigo existe. Mas, não tem validade nenhuma.
De acordo uma advogada especialista nas áreas cível, direito do consumidor, bancário e família, o Código do Consumidor prevalece sobre qualquer resolução feita por empresas, no caso específico de desistência dentro do período de sete dias. “A pessoa tem direito a receber o valor total de volta”, afirma. Segundo Rodrigo, a empresa foi informada sobre a lei do consumidor e sobre a opinião da advogada. Ainda assim, o caso não está resolvido, pois a viação teria consultado o departamento jurídico, que garantiu que a cobrança da multa é legal. Casos como esse devem ser corriqueiros e ficar ainda mais freqüentes. O que o consumidor deve fazer para se proteger?
Bem, a primeira ação é realmente informar a empresa, por e-mail ou fax sobre a não concordância com a cobrança, em função da garantia do artigo 49 do CDC. Depois, é bom ligar para administradora do cartão de crédito para constestar a cobrança. O valor é devolvido e o cartão entra em contato com a empresa para resolver a questão. A empresa de cartão pode solicitar documentos sobre o cancelamento. Por isso, é bom fazer realmente tudo por escrito. Em último caso, se nada disso resolver, não deixe por menos, cadastre uma reclamação no Procon de sua cidade e utilize os espaços de defesa do consumidor em veículos de comunicação. Respeito é bom e o consumidor precisa!
Sobre o caso relatado acima, o consumidor Rodrigo informa que, após reclamar de todas as formas possíveis, inclusive por meio da assessoria de imprensa da empresa de transporte e enviar reclamação para coluna do jornal o Estado de S. Paulo, finalmente a empresa reconheceu o seu erro e devolveu o dinheiro das passagens. Vitória do consumidor, vitória do CDC. Isso prova que vale a pena lutar pelos direitos!

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